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Artigo 9

Art. 9º. As atividades síncronas correspondem ao momento de interação realizado com hora marcada, devendo ser desenvolvidas somente naquele horário específico, com acompanhamento e interação em tempo real entre docentes e estudantes.

§1º. As aulas síncronas deverão, preferencialmente, ser gravadas pelo docente e disponibilizadas aos alunos por meio de plataforma virtual escolhida pelo próprio docente. O acesso a essas gravações é dado via solicitação do aluno e comprovação da necessidade da mesma. Em casos de impossibilidade da gravação da aula, por quaisquer motivos, o discente deverá solicitar ao docente para disponibilizar o material equivalente ao assunto trabalhado em aula síncrona.

§2º. O uso de câmera, pelo discente, é facultativo durante os momentos síncronos.