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Artigo 40

Art. 40. Em consonância com os Pareceres nº 5/2020 e nº 11/2020–CNE/CP, no que tange à busca de estratégias que evitem a reprovação e/ou minimização dos prejuízos causados ao estudante em virtude deste momento de pandemia, apresentam-se as seguintes orientações:

I. O estudante que justificar a inviabilidade de condições de acompanhamento às aulas desenvolvidas remotamente poderá solicitar trancamento do período letivo, semestre ou ano, mediante acompanhamento e/ou verificação por parte da equipe multidisciplinar e esse período não deverá ser contabilizado para fins de tempo máximo de conclusão de curso;

II. O trancamento do curso ou de disciplinas (para o caso dos cursos superiores) poderá ser feito até, no máximo, 10 (dez) dias antes do final do período letivo para todos os cursos da Instituição, por meio de processo via Suap, inclusive para alunos do primeiro período;

III. Para a realização do trancamento, os estudantes menores de 18 (dezoito) anos deverão ter anuência dos responsáveis;

IV. Os estudantes que estão cursando disciplinas do primeiro período letivo, semestre ou ano, poderão realizar o trancamento em qualquer curso oferecido pela Instituição;

V. A regra de limite de solicitações de trancamento voluntário de matrícula e de cancelamento de disciplinas fica suspensa;

VI. Todos os estudantes, de todos os cursos oferecidos pela Instituição, poderão solicitar trancamentos de componentes curriculares específicos, não havendo exigência de número mínimo de disciplinas a permanecerem matriculados.