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Artigo 6

Art. 6º. Os períodos letivos serão organizados por módulos de ensino, definidos como sendo a divisão de grupos de disciplinas a serem ministradas em período específico e sequencial de tempo, cumprindo nesse intervalo, os objetivos de aprendizagem neles contidos e visando diminuir o quantitativo de disciplinas cursadas pelo discente em um dado período.