Artigo 13
Art. 13. Ao receber os alunos encaminhados, compete à equipe Técnico-Pedagógica ou Diretoria Acadêmica:
I - aplicar penalidade de advertência; e
II - aplicar penalidade de suspensão das atividades escolares, no caso da terceira reincidência.
§ 1º A penalidade de suspensão das atividades escolares será por até 3 dias letivos consecutivos.
§ 2º O discente só poderá voltar a frequentar as aulas se comparecer com os pais ou responsáveis, se menor de idade, perante à Direção Acadêmica ou Equipe Técnico Pedagógica no retorno da suspensão;
§ 3º As penalidades de advertência e de suspensão das atividades escolares se darão mediante termo a ser assinadas pelo(a)