Artigo 7
Art. 7º. Na perspectiva de uma proposição que atenda com responsabilidade às condições vigentes para as atividades remotas no IFRN e tomando, ainda, como base a consulta feita à comunidade nos campi, no que tange à composição dos módulos de ensino, as orientações norteadoras, em caráter geral, apresentam as seguintes diretrizes:
I. A oferta de ensino remoto emergencial dar-se-á por meio de módulos de ensino;
II. A composição dos módulos, de acordo com as disciplinas, será definida no âmbito das diretorias acadêmicas;
III. Os módulos de ensino ocorrerão em momentos síncronos e assíncronos;
IV. Fica estabelecido o mínimo de um momento síncrono semanal por disciplina;
V. Os campi deverão instituir módulos de forma diferenciada para as turmas concluintes dos cursos técnicos integrados, os quais poderão contemplar atividades no contraturno, tendo em vista o prazo para ingresso nas universidades;
VI. O número de módulos poderá variar entre dois, no mínimo, e três, no máximo, por semestre, a depender de quantas disciplinas os campi escolherem para composição deles, desde que respeitados os prazos estabelecidos em calendário acadêmico para início e fim de semestre, bem como de ano letivo;
VII. Os contraturnos poderão ser utilizados para realização de momentos síncronos de centros de aprendizagem, contanto que a participação dos estudantes seja voluntária e que haja um agendamento com a turma, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
VIII. Disciplinas que exijam realização de atividades práticas em laboratórios devem ser, preferencialmente, distribuídas nos últimos módulos, excetuando-se os casos em que o Colegiado de Curso aprove a substituição das práticas em laboratório por outras atividades.