Artigo 46
Art. 46. Os casos omissos deverão ser resolvidos, em primeira instância, pela Pró-Reitoria Ensino (Proen); em segunda instância, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepex) e, em última instância, pelo Conselho
Art. 46. Os casos omissos deverão ser resolvidos, em primeira instância, pela Pró-Reitoria Ensino (Proen); em segunda instância, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepex) e, em última instância, pelo Conselho