Artigo 43
Art. 43. A elaboração do calendário acadêmico deverá seguir as seguintes diretrizes:
I. Os sábados letivos deverão ser utilizados, preferencialmente, para realização de momentos assíncronos;
II. Podem ocorrer momentos síncronos nos sábados letivos para encontros regulares das disciplinas ou para centros de aprendizagem, mediante acordo prévio do docente com a turma, e com aviso de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
III. Para as turmas dos cursos superiores, os sábados letivos devem, prioritariamente, adotar momentos assíncronos;
IV. Deverão constar dois sábados letivos mensais no calendário acadêmico. A inserção do terceiro sábado letivo dependerá da necessidade de ajuste de cada campus.