Artigo 33
Art. 33. Os campi poderão, em caso de existência de recurso, propor outras alternativas de auxílio por meio de nova bolsa para atender ao estudante que, excepcionalmente, mesmo após o recebimento de auxílio de acessibilidade à rede de internet e equipamentos tecnológicos, pelas causas supracitadas, não estiver acompanhando as atividades. Para isso, é fundamental registrar todas as etapas que conduzirão a segunda oferta de auxílio, com a devida documentação comprobatória, agindo sempre dentro dos limites autorizados pela assistência estudantil nos campi e pela Diretoria de Gestão de Assistência Estudantil (Digae) do IFRN.