Artigo 30
Art. 30. A certificação de conhecimentos, neste período de ensino remoto emergencial, está assegurada para os cursos superiores e subsequentes, conforme previsto na Organização Didática do IFRN. Assim, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I. A certificação de conhecimento deverá ser viabilizada para as disciplinas de caráter teórico cuja avaliação possa ser realizada por meio de ferramentas virtuais;
II. No caso das disciplinas cujos perfis requerem avaliação teórico-prática para fins de certificação, orientamos a análise da condição para realizá-la, considerando os casos possíveis de avaliações práticas por meio de ferramentas virtuais, utilizando, por exemplo, simuladores, desde que a banca examinadora avalie essa possibilidade;
III. Para os casos em que for avaliada pela banca examinadora falta de condições para realização da certificação de conhecimento, deverá constar a justificativa em despacho no processo de solicitação do estudante;
IV. Casos não previstos serão analisados pela direção acadêmica, pelas coordenações de curso e pela Etep de cada campus.